O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas é um dos novos sistemas de recuperação extrajudicial de empresas, cujo objetivo é tornar mais rápido e eficaz o processo de recuperação. Uma vez que o RERE constitui uma atualização do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) espera-se que este seja progressivamente descontinuado.
O RERE entrou em vigor a partir de 1 de julho do presente ano, e é dada até janeiro de 2019 a possibilidade às empresas insolventes de acederem a este Regime de Recuperação.
No que respeita ao desenvolvimento das negociações, estas podem ser feitas pela totalidade ou apenas por uma parte dos credores, com a condicionante de que se a Segurança Social ou a Autoridade Tributária forem credoras da revitalizante, estas têm obrigatoriamente de integrar as negociações.
A entidade que supervisiona as negociações poderá ser um mediador de recuperação de empresas, que terá a função de estabelecer a ponte entre o revitalizante e as entidades credoras.
Caso a reestruturação do revitalizante não seja feita por todos os credores, o acordo alcançado não provoca qualquer alteração nos direitos das entidades credoras que não fizeram parte das negociações.
Existem essencialmente duas grandes diferenças entre o RERE e o PER: o RERE é desenvolvido integralmente fora do domínio dos tribunais, contrariamente ao PER e o PER tem um caráter universal, isto é, todos os credores são convidados a participar, enquanto no RERE o acordo pode ser estabelecido apenas com as entidades credoras que se demonstrem interessadas em que tal aconteça.
No que respeita ao tratamento fiscal dos revitalizantes, este é igual àquele que existiria no âmbito de um PER.
MM Consultores
